STF valida restrição de créditos de IPI a indústrias no início da cadeia produtiva
Fonte: Consultor Jurídico
O Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, a norma que restringe
às indústrias em etapas iniciais da cadeia produtiva o direito a manter e usar
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados nas operações em que
esse tributo foi suspenso. A corte rejeitou ampliar os créditos de IPI a empresas
que compram esses bens.
O entendimento foi definido em julgamento ocorrido em sessão do Plenário
virtual finalizada em 18 de agosto. Na ação direta de inconstitucionalidade, o
PSDB pediu que o uso dos créditos de IPI fosse estendido a indústrias que
compram os produtos em que a incidência do imposto foi suspensa nas etapas
iniciais.
A Lei 10.637/2002 garante o direito de manter e usar os créditos só ao
estabelecimento industrial que fabrique matérias-primas, produtos
intermediários e itens de embalagem destinados a estabelecimentos que atuem
em um conjunto de operações listados no regime de suspensão do IPI. Os
estabelecimentos que compram os bens para utilização em seu processo
produtivo não podem manter os créditos tributários.
Sem pagamento, sem crédito
Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, o não pagamento do IPI na
etapa anterior da cadeia produtiva impede a existência do crédito na etapa
seguinte. Conforme explicou, o crédito tributário pressupõe o pagamento do
valor correspondente de imposto na operação anterior. Como o caso trata de
itens em que o IPI foi suspenso, não há pagamento e, portanto, não existe
crédito a ser aproveitado na etapa seguinte da produção.
O ministro rejeitou a argumentação do PSDB de que a lei teria contrariado o
princípio da não cumulatividade — que faria o imposto incidir apenas sobre o
valor adicionado ao bem em determinada etapa produtiva. Segundo o relator,
esse princípio opera com base na lógica da compensação entre débitos e
créditos efetivamente feitos, e não tem relação com a criação créditos em caso
de uma desoneração prevista em lei.
Gilmar também ressaltou que o Legislativo decidiu limitar o crédito do IPI a
indústrias que fabricam e enviam os insumos listados, e que o Judiciário não
poderia impor um regime fiscal não previsto em lei.
“A escolha legislativa é nítida: o benefício do creditamento do IPI, nas
operações submetidas ao regime de suspensão, foi conferido exclusivamente ao
remetente dos insumos, qual seja o ‘estabelecimento industrial, fabricante’”,
disse o ministro. “Trata-se de uma delimitação consciente, racional e legítima
por parte do legislador ordinário, que decidiu restringir o incentivo fiscal à etapa
inicial da cadeia produtiva, visando controlar o alcance da desoneração e
preservar os efeitos da política industrial pretendida”. Com informações da assessoria
de imprensa do STF.
ADI 7.135